Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 45 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 45 O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – que tenha filho brasileiro;
IV – que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V – ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI – descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII – irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII – que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput, além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos.
§ 3º O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei.
§ 4º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 5º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.