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Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 2º do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:

I – dos Ministérios Militares;

II – Hospital das Forças Armadas;

III – de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;

IV – do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;

V – do exterior, especializadas ou não.

§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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