Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 2º do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I – dos Ministérios Militares;
II – Hospital das Forças Armadas;
III – de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV – do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V – do exterior, especializadas ou não.
§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.