Artigos
- Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar…
- Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
- Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
- Art. 4º A organização de saúde de um Ministério Militar destina-se a prestar assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade - a ele vinculados…
- Art. 5º Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por…
- Art. 6º O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e…
- Art. 7º A assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no exterior, por…
- Art. 8º Ao militar da ativa que se encontre no exterior em missão permanente, transitória ou eventual, será prestada assistência médico-hospitalar em organizações de…
- Art. 9º Aplicam-se ao dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus parágrafos.
- Art. 10 Aplica-se o contido no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do…
- Art. 11 Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com RECURSOS FINANCEIROS oriundos de:
- Art. 12 O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do FATOR DE CUSTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR pelo número de militares e de seus dependentes, de…
- Art. 13 Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos FUNDOS DE SAÚDE de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de…
- Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
- Art. 15 O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.
- Art. 16 Os recursos financeiros oriundos das INDENIZAÇÕES de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma TABELA DE INDENIZAÇÕES EXPRESSA em…
- Art. 17 As indenizações de atos médicos, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas…
- Art. 18 Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste Decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo…
- Art. 19 Os recursos financeiros, com que contará o HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes…
- Art. 20 Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito…
- Art. 21 Para efeito do estabelecido no artigo 5º e com relação ao Hospital das Forças Armadas, os Ministérios Militares ou as organizações deles dependentes poderão…
- Art. 22 Os convênios e contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de condições…
- Art. 23 Os convênios a nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros, e os demais, pelas autoridades competentes.
- Art. 24 São passíveis de indenizações todos os atos médicos e paramédicos ou de outra natureza, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes…
- Art. 25 Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:
- Art. 26 Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer…
- Art. 27 O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no…
- Art. 28 O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
- Art. 29 O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no…
- Art. 30 O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes…
- Art. 31 O dependente dos militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes…
- Art. 32 Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20%.(vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência…
- Art. 33 As indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com…
- Art. 34 As parcelas mensais a que se refere o artigo anterior não poderão exceder a uma percentagem das bases para desconto, prevista na Lei de Remuneração dos…
- Art. 35 Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que…
- Art. 36 A dívida do militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes…
- Art. 37 Os atos indenizáveis decorrentes da assistência médico-hospitalar, prestada aos militares da ativa ou na inatividade e seus dependentes, serão pagos às…
- Art. 38 A alimentação do militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo…
- Art. 39 O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde sob convênio ou contrato, pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus…
- Art. 40 O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será…
- Art. 41 A aplicação deste decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
- Art. 42 As indenizações de que trata o Título IV deste Decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por…
- Art. 43 O militar, ou o dependente dos militares, inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongadas, poderá…
- Art. 44 O Ministério Militar enquanto não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar solução idêntica à preconizada no artigo anterior, a fim de propiciar tratamento…
- Art. 45 As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste Decreto…
- Art. 46 As disposições do presente Decreto serão complementadas por normas a serem baixadas pelos Ministérios Militares.
- Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 73.787, de 11 de março de 1974, nº…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.