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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 4º A organização de saúde de um Ministério Militar destina-se a prestar assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade - a ele vinculados - e respectivos dependentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.