Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 14 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade;
II – a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, os militares em missão no exterior, permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no País, conforme o disposto em legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.