Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 13 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 13 Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos FUNDOS DE SAÚDE de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto 92.512/1986
1 decisão do STJ cita o art. 13 do Decreto 92.512/1986, em 2024.