Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 12 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 12 O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do FATOR DE CUSTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR pelo número de militares e de seus dependentes, de que trata a letra a do item I do artigo 11, será calculado:
I – para os militares, em função do produto dos efetivos militares da ativa e na inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o militar;
Il - para o dependente dos militares, em função do produto do número de dependentes dos militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente.
Parágrafo único Os valores correspondentes ao fator de custos de atendimento médico-hospitalar do militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.