Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 11 Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com RECURSOS FINANCEIROS oriundos de:
I – DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:
a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;
b) recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos;
c) outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.
II – RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS provenientes de:
a) contribuições mensais para os Fundos de Saúde;
b) indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos;
d) receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste Decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.