Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 10 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 10 Aplica-se o contido no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizados a se fazerem acompanhar de dependentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.