Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 9º do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 9º Aplicam-se ao dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus parágrafos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.