Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 23 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 23 Os convênios a nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros, e os demais, pelas autoridades competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.