Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 17 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 17 As indenizações de atos médicos, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, serão calculadas pelo justo valor do material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.