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Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 16 do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 16 Os recursos financeiros oriundos das INDENIZAÇÕES de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma TABELA DE INDENIZAÇÕES EXPRESSA em termos da Unidade de Serviço Médico (USM), aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA).

§ 1º O valor da UNIDADE DE SERVIÇO MÉDICO (USM), a vigorar em prazo fixado a critério de cada Força, é expresso em cruzados - considerados os centavos - e corresponde a 0,0003 (três décimos de milésimos) do SOLDO do posto de CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA.
§ .2º O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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