Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 18 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 18 Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste Decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Parágrafo único As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.