Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 45 do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 45 As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste Decreto, serão regulamentadas por ato dos respectivos Ministérios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 do Decreto 92.512/1986

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis