Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 45 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 45 As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste Decreto, serão regulamentadas por ato dos respectivos Ministérios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.