Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 44 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 44 O Ministério Militar enquanto não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar solução idêntica à preconizada no artigo anterior, a fim de propiciar tratamento ou recolhimento de militar, ou dependente de militar, que não tiver condição de assistência familiar compatível com a situação de previdenciário da pensão militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.