Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 43 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 43 O militar, ou o dependente dos militares, inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongadas, poderá ser internado em clínica especializada do meio civil, mediante convênio ou contrato, enquanto o Ministério respectivo não dispuser de organização destinada a tal fim, ou se as existentes forem insuficientes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.