Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 42 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 42 As indenizações de que trata o Título IV deste Decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo 16.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.