Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 41 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 41 A aplicação deste decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.