Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 46 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 46 As disposições do presente Decreto serão complementadas por normas a serem baixadas pelos Ministérios Militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.