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Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 33 do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 33 As indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.

§ 1º As despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiros em seu nome, à organização de saúde atendente.

§ 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da pensão militar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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