Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 33 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 33 As indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.
§ 1º As despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiros em seu nome, à organização de saúde atendente.
§ 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da pensão militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.