Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 34 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 34 As parcelas mensais a que se refere o artigo anterior não poderão exceder a uma percentagem das bases para desconto, prevista na Lei de Remuneração dos Militares, a ser fixada por ato administrativo ministerial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.