Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 35 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 35 Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório.
§ 1º O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como também pela remessa da importância à organização de saúde atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao do desconto.
§ 2º Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados, subseqüentemente, na ordem cronológica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.