Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 36 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 36 A dívida do militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes, especificados no Estatuto dos Militares, ficará extinta com o falecimento do militar ou do pensionista.
Parágrafo único Os dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável não estarão isentos dos pagamentos respectivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.