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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 39 O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde sob convênio ou contrato, pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes, será feito pelo Ministério a que pertencer o militar, à custa dos recursos relacionados no Título III, observado o disposto neste decreto e de conformidade com a regulamentação das Forças Singulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.