Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 38 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 38 A alimentação do militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados pela organização atendente.
Parágrafo único O disposto neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.