Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 25 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 25 Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:
I – perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;
II – consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;
III – medicamentos produzidos pelos laboratórios militares, bem como os medicamentos recebidos pelos Ministérios Militares;
IV – taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;
V – inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.