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Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 26 do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 26 Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:

I – ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 do Decreto 92.512/1986

1 decisão do STJ cita o art. 26 do Decreto 92.512/1986, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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