Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 26 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 26 Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I – ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II – acidente em serviço;
III – doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto 92.512/1986
1 decisão do STJ cita o art. 26 do Decreto 92.512/1986, em 2016.