Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 27 do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 27 O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 28, estará sujeito às seguintes indenizações:
I – atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
II – medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
III – aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
IV – serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
V – diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por organizações de saúde sob convênio ou contrato, no que for compatível, conforme regulamentação das Forças Singulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.