Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 28 O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I – de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II – da diária de hospitalização;
III – de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV – de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;
V – de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
VI – da taxa de sala de cirurgia;
VII – da taxa de remoção.
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.