Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 29 O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 30, estará sujeito às seguintes indenizações:
I – diária de hospitalização;
II – atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
III – medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
IV – aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
V – serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI – diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.