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Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 31 do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 31 O dependente dos militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes indenizações:

I – diária de hospitalização;

II – atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;

III – medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;

IV – aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;

V – serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;

VI – diária de acompanhante, de forma integral.

Parágrafo único Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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