Vade Mecum · Decreto 92.512/1986
Art. 6º do Decreto 92.512/1986
Texto
Art. 6º O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.
Parágrafo único O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.