Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 92.512/1986

Art. 6º do Decreto 92.512/1986

Norma
Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.

Parágrafo único O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º do Decreto 92.512/1986

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis