Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 16 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 16 Fica permitida a venda de armas de fogo, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.