Artigos
- Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o…
- Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
- Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas…
- Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo produzidas importadas e…
- Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
- Art. 6º As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia…
- Art. 7º O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e…
- Art. 8º Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
- Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
- Art. 10 O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o…
- Art. 11 Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
- Art. 12 A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente…
- Art. 13 O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de…
- Art. 14 Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art…
- Art. 15 Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a…
- Art. 16 Fica permitida a venda de armas de fogo, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
- Art. 17 Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do…
- Art. 18 A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo…
- Art. 19 A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado…
- Art. 20 O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar…
- Art. 21 O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:
- Art. 22 O porte de arma de fogo é revogável a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exigências legais e regulamentares para a sua concessão.
- Art. 23 O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:
- Art. 24 Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, exclusivamente para defesa pessoal…
- Art. 25 Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para…
- Art. 26 O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da…
- Art. 27 A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica…
- Art. 28 Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão…
- Art. 29 Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das…
- Art. 30 A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que…
- Art. 31 Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública…
- Art. 32 O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003…
- Art. 33 A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos…
- Art. 34 A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos…
- Art. 35 Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do…
- Art. 36 Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
- Art. 37 Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas…
- Art. 38 A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
- Art. 39 Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser…
- Art. 40 As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.
- Art. 41 Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Art. 42 A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas…
- Art. 43 O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os…
- Art. 44 Compete ao Comando do Exército:
- Art. 45 A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem os incisos I ao inciso XI do caput do…
- Art. 46 A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 43 ficará sujeita ao regime de…
- Art. 47 As instituições, os órgãos e as pessoas de que tratam o art. 43, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados…
- Art. 48 As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
- Art. 49 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às…
- Art. 50 Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto…
- Art. 51 Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.
- Art. 52 O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para…
- Art. 53 O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do…
- Art. 54 As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão…
- Art. 55 As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao…
- Art. 56 Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a…
- Art. 57 O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo…
- Art. 58 Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento…
- Art. 59 A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou…
- Art. 60 As disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada…
- Art. 61 Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:
- Art. 62 A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na hipótese de…
- Art. 63 Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto…
- Art. 64 Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos nesse Decreto, serão…
- Art. 65 O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33…
- Art. 66 Ficam revogados:
- Art. 67 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.