Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 31 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 31 Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
I – concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II – elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;
III – concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;
IV – fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e
V – fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos deque trata o inciso I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.