Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada

Art. 31 do Decreto 9.785/2019

Norma
Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 31 Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:

I – concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II – elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;

III – concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV – fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V – fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos deque trata o inciso I.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 do Decreto 9.785/2019

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis