Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 32 O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente se que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.
§ 1º O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.