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Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada

Art. 28 do Decreto 9.785/2019

Norma
Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.

§ 1º Os órgãos de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.

§ 2º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 24.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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