Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 29 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 29 Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão competente.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.