Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 48 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 48 As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.