Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 47 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 47 As instituições, os órgãos e as pessoas de que tratam o art. 43, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.