Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 46 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 46 A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a autorização a que se refere o § 2º do art. 43.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.