Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 45 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 45 A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem os incisos I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.