Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 41 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 41 Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I – estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II – regulamentar as situações excepcionais que atendam ao interesse da ordem pública e que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves; e
III – estabelecer, nas ações preventivas que visem à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para fins de segurança e proteção da aviação civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.