Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 40 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 40 As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I – será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justifique a necessidade de aquisição com base em sua atividade autorizada; e
II – será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.
§ 3º A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.
§ 4º Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 5º É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
§ 6º É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armanezamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
§ 7º A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.