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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 34 A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.