Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 35 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 35 Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.
§ 2º Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.
§ 3º A prerrogativa a que se refere o caput poderá ser aplicada aos militares da reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força ou corporação.
§ 4º Os servidores aposentados a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.