Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 64 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 64 Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos nesse Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do requerimento.
§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficará condicionado à apresentação do requerimento à autoridade competente.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.