Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 37 do Decreto 9.785/2019
Texto
Art. 37 Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.
Parágrafo único O limite de munição de que trata o § 1º do art. 19 não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.