Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 9.785/2019 · Norma revogada
Art. 43 O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I – a Polícia Federal;
II – a Polícia Rodoviária Federal;
III – o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV – a Agência Brasileira de Inteligência;
V – o Departamento Penitenciário Nacional;
VI – a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII – os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VIII – as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX – as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X – os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
XI – as guardas municipais.
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I – pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados;
II – os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput; e
III – pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida.
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º. § 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.